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Opinião Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026, 13:09 - A | A

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Luis Cláudio de Jesus Silva

Maria da Penha pra quê?

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Para quê Maria da Penha?

A pergunta que dá título a este artigo é deliberadamente provocativa. Maria da Penha para quê? Não porque a Lei Maria da Penha seja desnecessária. Muito pelo contrário. Trata-se de uma das mais importantes conquistas legislativas brasileiras de proteção à mulher. A pergunta precisa ser feita por outra razão: de que adianta reconhecer juridicamente o risco, expedir uma ordem de afastamento e entregar à vítima uma medida protetiva se, diante de determinados agressores, o Estado não consegue transformar aquela ordem em proteção física efetiva?

Boa Vista acordou, na quarta-feira, 16 de setembro, diante de uma dessas tragédias que nos obrigam a fazer essa pergunta.

Telma de Mello Faria, de 36 anos, havia procurado a Polícia Civil no dia 7 de setembro. Segundo as informações divulgadas pela própria Polícia Civil, relatou agressões físicas, violência psicológica e ameaças de morte praticadas pelo ex-companheiro e solicitou uma Medida Protetiva de Urgência. A medida foi deferida pelo Poder Judiciário naquele mesmo dia. Nove dias depois, ela foi morta a tiros no estacionamento da clínica onde trabalhava. O suspeito, seu ex-companheiro, foi posteriormente encontrado morto dentro do automóvel da vítima, e os indícios iniciais apontam para possível suicídio, circunstância ainda submetida à investigação. A Polícia Civil informou também que a Patrulha Maria da Penha esteve com Telma no dia anterior ao crime e que, até então, não havia registro conhecido de descumprimento da medida.

Esses fatos tornam o caso ainda mais perturbador.

Telma procurou o Estado, denunciou, relatou agressões e ameaças de morte, pediu proteção que foi judicialmente concedida e, ainda assim, morreu.

A questão, portanto, não pode ser reduzida à existência ou inexistência de uma medida protetiva. Uma decisão judicial não é um escudo à prova de balas.

O agressor que respeita a ordem judicial talvez seja contido pela proibição de aproximação. Mas o homem que decidiu matar não necessariamente recuará diante de uma determinação escrita dizendo que deve permanecer a 200, 300 ou 500 metros da vítima. É precisamente nesse ponto que precisamos amadurecer o sistema.

A medida protetiva deve deixar de ser compreendida apenas como uma ordem dirigida ao agressor e passar a funcionar também como um gatilho para uma política pública de gerenciamento do risco. E risco não pode ser tratado igualmente em situações desiguais.

Um caso envolvendo discussão verbal isolada não apresenta necessariamente o mesmo perigo de outro em que existam ameaça expressa de morte, agressões anteriores, perseguição, separação recente, acesso a arma de fogo, comportamento obsessivo ou informação de aquisição de arma ou munição.

O próprio Conselho Nacional de Justiça dispõe do Formulário Nacional de Avaliação de Risco — FONAR, criado exatamente para identificar fatores capazes de indicar a probabilidade e a gravidade de novas agressões. Entre os elementos avaliados estão histórico de violência, ameaças, controle, separação recente e acesso a armas.

Então talvez devamos mudar a pergunta e, mm vez de apenas perguntar “foi concedida medida protetiva?”, o Estado deveria ser obrigado a perguntar: Qual é o risco real de essa mulher ser morta nas próximas horas ou nos próximos dias? e, identificando risco elevado ou extremo, alguma coisa precisa acontecer imediatamente.

A primeira providência deve ser garantir à mulher proteção física real, inclusive oferecendo, quando necessário e com sua concordância, abrigo sigiloso, transporte protegido, acompanhamento policial emergencial e mecanismos que permitam acionamento imediato das forças de segurança. A própria legislação já permite o encaminhamento da vítima e dos dependentes para programas de proteção e atendimento. Mas existe um cuidado importante: não podemos transformar a mulher ameaçada em prisioneira de sua própria proteção.

Não é razoável que ela seja obrigada a abandonar casa, trabalho, filhos e rotina enquanto o agressor permanece livre para circular normalmente.

A restrição principal deve recair sobre quem oferece o risco, e não sobre quem pede socorro. Por isso, casos classificados como de risco elevado deveriam provocar uma resposta progressivamente mais rigorosa em relação ao agressor. Já temos tecnologia para isso.

A legislação brasileira foi alterada recentemente para fortalecer justamente a monitoração eletrônica em casos de violência doméstica. A Lei nº 15.383, de abril de 2026, passou a prever a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma e estabeleceu mecanismos pelos quais a aproximação indevida pode gerar alerta para a vítima e para a unidade policial. A lei dá prioridade ao monitoramento quando houver risco iminente ou descumprimento de medida protetiva. Isso precisa sair da lei e chegar às ruas.

Imagine um sistema realmente integrado, onde o agressor classificado como de alto risco recebe tornozeleira eletrônica. A vítima recebe dispositivo ou aplicativo protegido. Define-se um perímetro de exclusão. Se o agressor ultrapassar aquele limite, a central de monitoramento recebe o alerta, a vítima é imediatamente avisada e a viatura mais próxima é despachada. Não depois da agressão, não quando alguém telefonar para dizer que ouviu tiros, mas antes do encontro entre agressor e vítima. É esse intervalo de minutos que pode separar uma ocorrência policial de um feminicídio.

Também precisamos discutir prisão cautelar sem populismo penal, mas sem ingenuidade.

A Lei Maria da Penha admite prisão preventiva do agressor nas hipóteses legais e estabelece que, havendo risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva, não deve ser concedida liberdade provisória ao preso nas condições previstas pela lei. Portanto, o debate correto talvez não seja sobre prisão automática, mas sobre avaliação obrigatória, imediata e tecnicamente fundamentada do risco antes da libertação de um agressor potencialmente letal.

A ameaça de morte precisa ser levada literalmente a sério, a informação sobre acesso a armas precisa produzir resposta, a escalada da violência precisa acender um alerta, a separação recente precisa ser considerada e o descumprimento da medida não pode ser tratado como uma desobediência burocrática. Aliás, desde 2024, descumprir medida protetiva constitui crime sujeito a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Também é necessário trabalhar sobre o agressor. A Lei Maria da Penha já permite determinar seu comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial. Existem experiências de grupos reflexivos destinadas a reduzir reincidência. Mas isso deve ser complemento, nunca substituto da proteção imediata. Curso nenhum deve ser utilizado como argumento para liberar alguém que apresente risco concreto de matar.

Podemos, portanto, estruturar um protocolo nacional ou estadual baseado em níveis de risco. Nos casos de risco baixo ou moderado: medida protetiva, acompanhamento e reavaliação. Nos casos de risco alto: monitoramento eletrônico, dispositivo para a vítima, busca e apreensão de armas quando juridicamente cabível, acompanhamento policial intensificado e reavaliação periódica e, nos casos de risco extremo: análise imediata de prisão preventiva, proteção presencial emergencial da vítima e dos filhos, abrigamento voluntário seguro, sigilo de localização e atuação integrada de Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e assistência social. E existe ainda uma providência elementar: cada caso de alto risco precisa ter alguém responsável por acompanhá-lo.

Não pode ser apenas mais um processo, não pode ser apenas mais um boletim, não pode ser apenas mais um número numa fila eletrônica porque aquela mulher pode ter apenas algumas horas.

O problema brasileiro talvez não seja mais exclusivamente criar leis. Temos leis, medidas protetivas, formulários de avaliação de risco, possibilidade de prisão preventiva, tornozeleiras eletrônicas e patrulhas especializadas. O desafio agora é fazer todas essas peças funcionarem como um único sistema de proteção.

Os números mostram a urgência. Somente em Roraima foram registrados 669 descumprimentos de medidas protetivas em 2025. No Brasil foram 132.025.

Portanto, neste momento em que o país volta suas atenções também para as escolhas políticas e legislativas que definirão os próximos anos, seria importante que candidatos, parlamentares, gestores públicos, magistrados, membros do Ministério Público, policiais e sociedade civil fossem chamados a responder uma pergunta objetiva:

O que fazer entre o momento em que uma mulher diz “ele vai me matar” e o momento em que esse homem tenta encontrá-la novamente?

É nesse espaço de tempo que a política pública será julgada. Não pelo número de processos abertos, não pelo número de decisões proferidas, não pelo número de campanhas realizadas, mas pelo número de mulheres que chegaram vivas ao dia seguinte.

A Lei Maria da Penha é necessária, a medida protetiva é necessária. Mas nenhuma mulher deveria precisar descobrir, diante do cano de uma arma, a diferença entre possuir uma ordem judicial e estar efetivamente protegida pelo Estado.

Talvez a pergunta do título, então, possa finalmente ser respondida.

Maria da Penha para quê?

Para proteger.

E proteger precisa significar muito mais do que entregar uma folha de papel.

Luis Cláudio de Jesus Silva, oficial de justiça, professor universitário, Doutor em Administração. [email protected] / @professorluisclaudiorr

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